Decisão TJSC

Processo: 5072666-94.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6930362 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072666-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por M. S. em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages na ação ajuizada em desfavor de K. C. P., que indeferiu o pedido de tutela cautelar de urgência para inserção de restrição sobre veículo alienado pela executada. Sustenta o agravante, em síntese, que a alienação do bem — uma motocicleta HONDA/CBS 250 TWISTER, placa MFV7824 — após a citação válida da executada configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Argumenta que a medida é urgente, pois o bem pode ser novamente alienado ou desaparecer, frustrando o resultado útil da execução. Requer tutela para imediata restrição do bem. Ao final, o provimento do recurso...

(TJSC; Processo nº 5072666-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6930362 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072666-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por M. S. em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages na ação ajuizada em desfavor de K. C. P., que indeferiu o pedido de tutela cautelar de urgência para inserção de restrição sobre veículo alienado pela executada. Sustenta o agravante, em síntese, que a alienação do bem — uma motocicleta HONDA/CBS 250 TWISTER, placa MFV7824 — após a citação válida da executada configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Argumenta que a medida é urgente, pois o bem pode ser novamente alienado ou desaparecer, frustrando o resultado útil da execução. Requer tutela para imediata restrição do bem. Ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência e reconhecendo a fraude à execução, com a consequente manutenção da restrição sobre o veículo até a satisfação do crédito. O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 7, DESPADEC1).  As contrarrazões foram oferecidas (evento 13, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos.  Este é o relatório.  VOTO O recurso, adianto, deve ser desprovido. Explico! A decisão recorrida assim dispôs (evento 39, DESPADEC1): A moto já está em nome de terceiro. É posição sumulada do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS, MANTEVE A PENHORA SOBRE O AUTOMÓVEL INDICADO PELA DEVEDORA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO E NÃO RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA CREDORA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSTENTADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL (TRANSPORTE DE CARGAS). PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. V, DO CPC. PROVA INSTRUÍDA APTA A COMPROVAR QUE SE TRATA DE BEM DE CARÁTER ESSENCIAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. INCIDÊNCIA DA GARANTIA POSTULADA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ÓBICE EM MANTER A PENHORA DO BEM OFERTADO PELA DEVEDORA.  DECISÃO MANTIDA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO QUE OCORREU ANTERIORMENTE A ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA. BOA-FÉ PRESUMIDA DA ALIENANTE E DO TERCEIRO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A ATESTAR A OCORRÊNCIA DA FRAUDE À EXECUÇÃO. INACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. DECISUM INALTERADO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003227-93.2025.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025). Portanto, ao menos em juízo preliminar, não denoto argumentos capazes de afastar a conclusão do togado singular.  Além disso, a alegação de que o veículo “pode desaparecer” é genérica e não se sustenta em elementos objetivos que evidenciem o perigo real e imediato. A propósito, não custa recordar que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro no caso concreto. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, uma vez que apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo.  Ora, subsistem os argumentos da decisão liminar, devendo-se ater, no agravo, ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada. O TJRS nos ensina: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE Á DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072666-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, que indeferiu o pedido de tutela cautelar de urgência para inserção de restrição sobre motocicleta alienada pela executada após sua citação válida. O agravante sustenta que a alienação configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, e requer a imposição de restrição sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) verificar se a alienação do veículo realizada após a citação válida da executada configura fraude à execução, mesmo sem registro de penhora ou averbação premonitória; (ii) apurar se há elementos nos autos que comprovem a má-fé do terceiro adquirente, aptos a justificar o reconhecimento da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930363v4 e do código CRC aefcfed2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:16     5072666-94.2025.8.24.0000 6930363 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5072666-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 142 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas